Entre a proteção e o controle: Ministério Público Federal reacende o debate sobre a regulamentação da ayahuasca
Em 2 de setembro de 2026, o Ministério Público Federal (MPF) no Acre expediu as Recomendações nº 4 e 5, dirigidas ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (CONAD) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Elaboradas pelos procuradores Lucas Costa Almeida Dias e Luidgi Merlo Paiva dos Santos, as recomendações propõem a criação de grupos de trabalho para reunir informações, ouvir os diferentes segmentos envolvidos e formular novos parâmetros para a regulamentação da ayahuasca e da DMT. Entre os interlocutores explicitamente mencionados estão povos indígenas, comunidades tradicionais, religiões e grupos ayahuasqueiros. Os dois órgãos têm trinta dias para informar se acatam as medidas.
A iniciativa vem na esteira de uma audiência pública realizada em novembro do ano passado em Rio Branco, convocada pelo próprio MPF para discutir ações e omissões do poder público relacionadas à proteção e ao uso da ayahuasca. A audiência reuniu representantes de povos indígenas, religiões ayahuasqueiras, órgãos públicos, forças de segurança, pesquisadores e outros atores envolvidos na questão. Mais do que um episódio isolado, o evento foi um catalisador para o debate público e forneceu parte do material a partir do qual as recomendações foram formuladas.
Em uma perspectiva mais ampla, as Recomendações nº 4 e 5 procuram traduzir algumas das principais questões e tensões que se acumularam ao longo dos últimos anos em uma agenda dirigida a órgãos específicos do estado. Ao fazê-lo, recolocam em movimento um problema que havia sido parcialmente estabilizado pela regulamentação do uso religioso da ayahuasca duas décadas atrás.
Da proteção religiosa à produção de fronteiras
As recomendações do MPF vêm quase vinte anos depois da elaboração do relatório final do Grupo Multidisciplinar de Trabalho (GMT) Ayahuasca do CONAD, assinado em 23 de novembro de 2006. O grupo contou com especialistas de diferentes áreas e representantes de algumas das principais vertentes das “religiões ayahuasqueiras” então reconhecidas. Seu trabalho reafirmou a legitimidade do uso religioso da ayahuasca, recorrendo ao princípio de liberdade religiosa e de consciência e à proteção constitucional das manifestações culturais indígenas e afro-brasileiras.
A solução construída naquele momento foi inovadora, envolvendo um debate entre agentes do estado, especialistas e representantes de grupos ayahuasqueiros. O GMT procurou estabelecer as condições pelas quais determinadas práticas poderiam ser reconhecidas como religiosas e, portanto, protegidas. Para isso, produziu distinções em relação a usos considerados incompatíveis com essa proteção, como comércio, turismo, publicidade, proselitismo e terapia (Antunes 2025).
Os princípios deontológicos formulados pelo grupo expressam essa operação. Ao recomendar a ausência de fins comerciais, limitar a publicidade e atribuir às próprias entidades mecanismos de controle, o relatório ajudou a produzir uma determinada imagem pública do uso religioso. A proteção jurídica estava, assim, associada à produção de fronteiras. Para reconhecer uma prática como legítima, era necessário também distingui-la de outras formas de uso.
Essa arquitetura regulatória foi posteriormente incorporada à Resolução CONAD nº 1/2010 e constituiu uma base fundamental para a proteção jurídica do uso religioso da ayahuasca no país. Mas toda política pública tem seus limites. Ao definir com maior clareza aquilo que seria protegido, a regulamentação também estabeleceu as categorias por meio das quais outras práticas seriam avaliadas.
A questão que emerge agora é o que acontece quando essas categorias precisam responder a um cenário que se tornou mais amplo, diversificado e difícil de delimitar.
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Novas tensões, novas questões
A regulamentação estabelecida pelo CONAD em 2006 foi construída em diálogo sobretudo com os grupos religiosos que, naquele momento, constituíam os principais interlocutores públicos da questão da ayahuasca no país. O debate estava centrado nas condições de reconhecimento e proteção do uso religioso, e as chamadas “religiões ayahuasqueiras” ocupavam posição privilegiada nas negociações com as instituições estatais.
A presença indígena ainda não havia adquirido a mesma visibilidade nos circuitos urbanos de ayahuasca nem nos espaços públicos em que sua regulamentação era discutida. A categoria de “uso religioso” podia, assim, funcionar como um modo relativamente estável de organizar o problema regulatório.
Essa configuração começou a se modificar ao longo dos anos 2000. Lideranças indígenas passaram a participar de maneira mais intensa dos circuitos urbanos e transnacionais da ayahuasca, promovendo festivais, oficinas, retiros e cerimônias e estabelecendo relações com pesquisadores, integrantes das religiões ayahuasqueiras, agentes públicos e participantes brasileiros e estrangeiros (Labate e Coutinho, 2014).
Os festivais realizados no Acre tornaram-se espaços importantes dessa circulação, articulando transmissão de conhecimentos, intercâmbio, afirmação política e captação de recursos. Os Yawanawá e Huni Kuin estiveram entre os primeiros povos que buscaram de maneira mais sistemática essas possibilidades, fazendo desses eventos pontos de conexão entre aldeias, cidades e circuitos nacionais e internacionais (Platero, 2026).
É nesse contexto que começaram a aparecer situações que não se ajustavam facilmente ao arranjo regulatório construído em 2006. A circulação de lideranças indígenas com ayahuasca entre aldeias, cidades e diferentes circuitos passou a envolver apreensões, retenções e impedimentos de embarque em aeroportos, entre outras formas de intervenção administrativa.
Essas situações tornavam visível uma dimensão da regulamentação que permanecia menos evidente quando o problema era formulado principalmente a partir do uso religioso praticado pelas organizações que haviam participado de sua construção. A questão deixava de ser apenas em que condições o estado deveria proteger um uso reconhecido como religioso e passava a envolver uma multiplicidade de situações nas quais a bebida circulava, era apresentada, compartilhada e utilizada.
A emergência desses problemas também modificou a composição da arena pública. A presença indígena não representou simplesmente a entrada de novos participantes em um debate já constituído. À medida que lideranças indígenas passaram a reivindicar participação nas discussões sobre a ayahuasca, começaram também a colocar em questão os termos nos quais essas discussões haviam sido organizadas.
A questão regulatória, portanto, começou a se transformar junto com os circuitos nos quais a ayahuasca circulava. O que havia sido construído como uma solução para um problema definido em torno do uso religioso passou a encontrar situações que exigiam outras formas de classificação, interlocução e decisão.
A questão regulatória, portanto, começou a se transformar junto com os circuitos nos quais a ayahuasca circulava. O que havia sido construído como uma solução para um problema definido em torno do uso religioso passou a encontrar situações que exigiam outras formas de classificação, interlocução e decisão. É nesse descompasso entre uma regulamentação construída a partir de determinada configuração do campo e a transformação das relações que a constituíam que novas tensões começaram a aparecer.
Quando as categorias entram em disputa
A questão, portanto, não é apenas que surgiram novos usos. A presença da bebida em plataformas comerciais, a multiplicação de retiros e cerimônias e sua circulação entre diferentes países e contextos sociais criaram novas situações nas quais o estado é convocado a definir o que conta como uso religioso, espiritual, terapêutico, tradicional ou comercial. As categorias não são apenas formas de descrição, mas objetos de disputa.
O problema contemporâneo não é simplesmente estabelecer onde termina a religião e começam a terapia, o comércio ou o turismo. É compreender como essas categorias são mobilizadas por diferentes atores e instituições e que efeitos produzem quando o estado precisa decidir sobre uma situação concreta.
É nesse contexto que as recomendações do MPF ganham importância. Ao colocar em discussão situações que desafiam as classificações existentes, elas tornam visível a distância entre uma arquitetura normativa construída em torno de determinadas formas de uso e a diversidade de práticas, atores e contextos que passaram a demandar reconhecimento e regulação.
As recomendações não apenas respondem a essas situações. Ao fazê-lo, recolocam em questão as próprias categorias a partir das quais o estado vinha constituindo e conduzindo o processo de regulamentação da ayahuasca.
Das controvérsias às recomendações
As Recomendações nº 4 e 5 do Ministério Público Federal respondem a problemas que a regulamentação existente já não consegue tratar. Uma se dirige ao CONAD, a outra à Anvisa. Ambas propõem um grupo de trabalho, com prazo de dois anos, para discutir a regulamentação da DMT nos usos religioso, espiritual e terapêutico por comunidades tradicionais, religiões e grupos ayahuasqueiros. A diferença está nas atribuições dadas a cada órgão.
Ao CONAD caberia reunir dados, estudos, normas e contribuições de pessoas e organizações interessadas, especialmente comunidades indígenas e religiões ayahuasqueiras, e produzir um relatório para subsidiar novas decisões sobre a regulamentação. Há aqui uma mudança importante. Se, em 2006, a discussão havia sido construída principalmente com organizações religiosas, agora outros atores, sobretudo os povos indígenas, passam a ser chamados a participar da própria produção das normas.
Se, em 2006, a discussão havia sido construída principalmente com organizações religiosas, agora outros atores, sobretudo os povos indígenas, passam a ser chamados a participar da própria produção das normas.
A Recomendação nº 5, dirigida à Anvisa, propõe a atualização do enquadramento da DMT nas listas de substâncias psicotrópicas e a criação de mecanismos de consulta e participação social antes das decisões da agência. Uma mudança nesse enquadramento poderia reduzir intervenções baseadas apenas na presença da substância, mas não resolveria questões relacionadas ao cultivo das plantas, à preparação da bebida, à circulação ou à comercialização.
As duas recomendações partem, portanto, de um mesmo problema, mas incidem sobre dimensões diferentes. Uma busca produzir informações, ouvir diferentes atores e estabelecer parâmetros para a ayahuasca. A outra questiona a classificação da DMT. Na prática, porém, essas dimensões estão profundamente relacionadas.
A dificuldade está em regular uma bebida que envolve, ao mesmo tempo, plantas, conhecimentos, pessoas, territórios e formas diversas de organização. A ayahuasca não aparece apenas como substância. Ela pode ser prática religiosa, expressão cultural, relação com o ambiente e forma de vínculo com territórios e comunidades. Por isso, uma regulamentação centrada na DMT não dá conta, sozinha, das relações que constituem sua produção e circulação.
A dificuldade está em regular uma bebida que envolve, ao mesmo tempo, plantas, conhecimentos, pessoas, territórios e formas diversas de organização. A ayahuasca não aparece apenas como substância. Ela pode ser prática religiosa, expressão cultural, relação com o ambiente e forma de vínculo com territórios e comunidades. Por isso, uma regulamentação centrada na DMT não dá conta, sozinha, das relações que constituem sua produção e circulação.
Essa multiplicidade também amplia as arenas jurídicas envolvidas. Além da liberdade religiosa, entram em cena direitos indígenas e direitos humanos, tratados internacionais, políticas de patrimônio cultural, proteção ambiental e de drogas. Com isso, também se ampliam os sujeitos que reivindicam participar da definição do que deve ser regulado e protegido.
As recomendações chamam atenção, ainda, para a atuação do próprio estado. A preocupação com a formação de agentes de segurança e com a falta de conhecimentos antropológicos e sociológicos em determinadas instâncias mostra que a regulamentação não depende apenas das normas, mas também de como elas são interpretadas e aplicadas no cotidianamente.
O mesmo vale para a autorregulação. Em 2006, os princípios deontológicos e os mecanismos internos das entidades religiosas tiveram papel central na organização do uso religioso da ayahuasca. Eles continuam relevantes, mas foram formulados para um contexto diferente daquele que se consolidou nas últimas décadas.
Entre reconhecimento e controle
As recomendações não criam uma nova regulamentação. Elas recolocam em discussão uma solução que, desde 2006, parecia relativamente estabelecida.
Naquele momento, a proteção jurídica foi organizada principalmente em torno do uso religioso, em diálogo com as organizações que estavam no centro da discussão. A DMT, por sua vez, permaneceu enquadrada pela legislação de drogas.
Hoje, essa divisão se mostra mais difícil de sustentar. Não porque a distinção entre religião e outras formas de uso tenha desaparecido, mas porque a circulação da ayahuasca passou a envolver situações que não cabem facilmente nessa classificação.
Regular, nesse contexto, não significa apenas estabelecer o que pode ou não ser feito. Significa também definir o que será reconhecido, quem poderá participar dessa definição e quais práticas serão consideradas legítimas.
Regular, nesse contexto, não significa apenas estabelecer o que pode ou não ser feito. Significa também definir o que será reconhecido, quem poderá participar dessa definição e quais práticas serão consideradas legítimas.
As Recomendações nº 4 e 5 tornam essas escolhas mais visíveis. A revisão do enquadramento da DMT pode excluir a DMT da esfera penal, mas também deslocar a discussão para o campo farmacológico e para outros mecanismos de controle. A participação indígena pode ampliar o reconhecimento de direitos, mas também exigir novas formas de institucionalização. Uma atuação maior do estado pode reduzir arbitrariedades, mas também criar novos entraves burocrátivos.
É aí que aparece o paradoxo. Quanto maior o reconhecimento e a legitimidade atribuídos à ayahuasca, maior pode ser também a demanda por regulação, fiscalização e controle. A proteção legal não significa necessariamente menos intervenção estatal. Pode significar sua expansão para novos domínios.
Por isso, a questão já não é simplesmente proteger a ayahuasca. É decidir o que deve ser protegido, quem participa dessa definição e como o estado deve intervir. As recomendações não encerram o problema. Depois de quase duas décadas, elas mostram que aquilo que parecia definido em 2006 voltou a ser objeto de disputa.
Referências:
Antunes, H. F. (2025). Religion, Drug or Cult? Ayahuasca’s Legal Path in Brazil, the United States and France. Springer Publisher.
Labate, B. C. & Coutinho, F. (2014). “O meu avô deu a ayahuasca para o Mestre Irineu”: reflexões sobre a entrada dos índios no circuito urbano de consumo de ayahuasca no Brasil. Revista de Antropologia USP, vol. 57, nº 2, pp. 215-250.
Platero, L. D. (2026). Virando indígena, virando Yawanawás. Mercado de Letras.
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"10 years of Chacruna Institute for Psychedelic Plant Medicines"
Tradução: Paulina Valamiel, Ph.D.
Capa de Mulinga.
Henrique Fernandes Antunes, Ph.D
O Dr. Henrique Fernandes Antunes possui doutorado em antropologia pela Universidade de São Paulo (2019) e realizou pesquisas como acadêmico visitante na UC Berkeley. Obteve seu mestrado na mesma instituição em 2012 e graduação em Ciências Sociais pela Universidade Estadual de São Paulo (UNESP-FFC) em 2008. Seu trabalho pós-doutoral inclui cargos na EHESS no Centre d’Étude des Mouvements Sociaux (CEMS), no Departamento de Estudos Clássicos e Religiosos da Universidade de Ottawa e no Programa Pós-Doutoral Internacional do Centro Brasileiro de Análise e Planejamento (CEBRAP). O Dr. Antunes integra o grupo de pesquisa Religião no Mundo Contemporâneo do CEBRAP e é Coordenador de Pesquisa no Instituto Chacruna para Plantas Medicinais Psicodélicas. Além disso, ele é pesquisador do Grupo Interdisciplinar de Estudos Psicoativos (NEIP) e é Flourish Fellow no Centro para a Ciência dos Psicodélicos da UC Berkeley (BCSP). Sua pesquisa aprofunda a regulamentação da Ayahuasca tanto no Brasil quanto globalmente.